ASSUNTOS DE DIR PREVIDENCIARIO
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15/01/2009 - NOVAS MUDANÇAS COM A LC N° 128/08
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Curso Prático de Direito Previdenciário
Autor: Ivan Kertzman
Editora Juspodivm
5ª edição: atualizada até maio de 2008
>>Eis uma atualização já após esta 5ª edição: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/a/atualizacinco.pdf
>>Eis abaixo o endereço da atualização da 4ª para a 5ª edição do livro de D.Previdenciário:
http://www.editorajuspodivm.com.br/i/a/atualizacao5.pdf
Direito Previdenciário ESAF
2ª edição (Lançamento)
Autor: Hugo Medeiros de Goes
Editora Ferreira
A 2ª edição inclui as seguintes provas:
- Procurador da Fazenda Nacional / 2007;
- Procurador da Fazenda Nacional / 2006;
- Técnico da Receita Federal / 2006;
- Auditor-Fiscal da Receita Federal / Tributária e Aduaneira / 2006;
- Auditor-Fiscal da Receita Federal / Tecnologia da Informação / 2006;
- Juiz do Trabalho Substituto / TRT 7ª Região / 2005; e
- Auditor-Fiscal da Previdência Social / 2002.
Autor: Ivan Kertzman
Editora Juspodivm
5ª edição: atualizada até maio de 2008
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Autor: Hugo Medeiros de Goes
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- Procurador da Fazenda Nacional / 2006;
- Técnico da Receita Federal / 2006;
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- Auditor-Fiscal da Receita Federal / Tecnologia da Informação / 2006;
- Juiz do Trabalho Substituto / TRT 7ª Região / 2005; e
- Auditor-Fiscal da Previdência Social / 2002.
COMENTÁRIOS DE QUESTÃO E RESPOSTA PELO PROF HUGO GOES
AFRF 2005- No campo da responsabilidade dos sócios pelos débitos da
Seguridade Social, é verdade afi rmar que:
a) A responsabilidade solidária dos sócios comporta
benefício de ordem, se a sociedade, indiscutivelmente,
possuir patrimônio mais do que sufi ciente para arcar
com dívida.
b) A responsabilidade solidária não inclui os sócios das
sociedades de responsabilidade limitada.
c) A responsabilidade solidária dos sócios não fi ca limitada
ao pagamento do débito da sociedade no período
posterior à Lei 8.620/93, que, pela relevância social do
débito para com a Seguridade Social, retroage para
alcançar o patrimônio dos sócios para pagamentos
anteriores à sua entrada em vigor.
d) A responsabilidade dos sócios por dívidas contraídas pela
sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes
do descumprimento das obrigações previdenciárias, é
solidária e encontra respaldo no art. 13 da Lei 8.620/93 e
no art. 124 do Código Tributário Nacional.
e) A Lei 8.620/93 não trouxe inovação ao ordenamento
jurídico vigente, permanecendo a responsabilidade
dos sócios pelos débitos da Seguridade Social
como subsidiária e regulada pelo art. 135 do Código
Tributário Nacional, que exige a comprovação de
que o não-recolhimento da exação decorreu de ato
praticado com violação à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa pelo sócio-gerente.
Gab:D
No entanto, o Art. 13 da Lei 8.620 foi revogado pela MP 449. Dessa forma, alguém sabe como ficou a responsabilidade dos sócios pelas dívidas previdenciárias da sociedade?
PELO PROF HUGO GOES
Olá, amigos,
Com a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93, passa a ser aplicada a regra do CTN, art. 135, III.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Aqui não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades empresariais.
Observe-se que para ocorrer a responsabilidade dos administradores é imprescindível que o ato cometido seja com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. A infração da lei a que se refere o art. 135 do CTN não pode ser entendida como mero inadimplemento de tributo, mas sim como atos que, contrariamente à lei, tenham sido praticados com o intuito de não pagar o tributo. Por outro lado, não basta ser sócio para que se aplique o inciso III do art. 135 do CTN, sendo necessário que exerça a administração da sociedade empresarial ao tempo da prática da infração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos”. (STJ, EAg 494887/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2008).
Imagine, por exemplo, a empresa que descontou a contribuição previdenciária do empregado, não recolheu o valor aos cofres da previdência e omitiu da GFIP o empregado que lhe prestou serviço. Neste caso, pode-se aplicar o art. 135, III, do CTN, e cobrar a contribuição previdenciária diretamente do administrador por ter havido infração de lei, caracterizando os crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, I).
Bons estudos,
Hugo Goes
ADMIN3
Seguridade Social, é verdade afi rmar que:
a) A responsabilidade solidária dos sócios comporta
benefício de ordem, se a sociedade, indiscutivelmente,
possuir patrimônio mais do que sufi ciente para arcar
com dívida.
b) A responsabilidade solidária não inclui os sócios das
sociedades de responsabilidade limitada.
c) A responsabilidade solidária dos sócios não fi ca limitada
ao pagamento do débito da sociedade no período
posterior à Lei 8.620/93, que, pela relevância social do
débito para com a Seguridade Social, retroage para
alcançar o patrimônio dos sócios para pagamentos
anteriores à sua entrada em vigor.
d) A responsabilidade dos sócios por dívidas contraídas pela
sociedade para com a Seguridade Social, decorrentes
do descumprimento das obrigações previdenciárias, é
solidária e encontra respaldo no art. 13 da Lei 8.620/93 e
no art. 124 do Código Tributário Nacional.
e) A Lei 8.620/93 não trouxe inovação ao ordenamento
jurídico vigente, permanecendo a responsabilidade
dos sócios pelos débitos da Seguridade Social
como subsidiária e regulada pelo art. 135 do Código
Tributário Nacional, que exige a comprovação de
que o não-recolhimento da exação decorreu de ato
praticado com violação à lei, ao contrato social ou ao
estatuto da empresa pelo sócio-gerente.
Gab:D
No entanto, o Art. 13 da Lei 8.620 foi revogado pela MP 449. Dessa forma, alguém sabe como ficou a responsabilidade dos sócios pelas dívidas previdenciárias da sociedade?
PELO PROF HUGO GOES
Olá, amigos,
Com a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93, passa a ser aplicada a regra do CTN, art. 135, III.
Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Aqui não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades empresariais.
Observe-se que para ocorrer a responsabilidade dos administradores é imprescindível que o ato cometido seja com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. A infração da lei a que se refere o art. 135 do CTN não pode ser entendida como mero inadimplemento de tributo, mas sim como atos que, contrariamente à lei, tenham sido praticados com o intuito de não pagar o tributo. Por outro lado, não basta ser sócio para que se aplique o inciso III do art. 135 do CTN, sendo necessário que exerça a administração da sociedade empresarial ao tempo da prática da infração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:
“TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos”. (STJ, EAg 494887/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/05/2008).
Imagine, por exemplo, a empresa que descontou a contribuição previdenciária do empregado, não recolheu o valor aos cofres da previdência e omitiu da GFIP o empregado que lhe prestou serviço. Neste caso, pode-se aplicar o art. 135, III, do CTN, e cobrar a contribuição previdenciária diretamente do administrador por ter havido infração de lei, caracterizando os crimes de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337-A, I).
Bons estudos,
Hugo Goes
ADMIN3
IVAN Kertzmann
ele lançou um livrinho de 222 páginas só com questões dos concursos de 2006 e 2007 de diversas bancas. Divididos por assunto, grau de dificuldade e importância do assunto.
São 205 questões
O link para ele está aí, mas diz produto esgotado, aí não sei como faz para comprar:
http://www.editorajuspodivm.com.br/compras/questoescomentadas1.html
No site tá R$ 36.
ABRAÇOS
São 205 questões
O link para ele está aí, mas diz produto esgotado, aí não sei como faz para comprar:
http://www.editorajuspodivm.com.br/compras/questoescomentadas1.html
No site tá R$ 36.
ABRAÇOS
6 edição!!
EDIÇÃO NOVA!!
http://www.editorajuspodivm.com.br/compras/cuprdipre.html
6a edição: revista, ampliada e atualizada
Edição 2009
Número de páginas: 660
Conforme:
- Portaria Interministerial MPS/MF 48, de 12 de fevereiro de 2009 - Reajustou o valor dos benefícios, a tabela de salário-de-contribuição e demais valores constantes da legislação previdenciária, atualizáveis anualmente;
- Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009 - Altera o Decreto 3.048/99, modificando regras de processo administrativo e de tributação previdenciária;
- Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008 - Altera o Decreto 3.048/99, regulamentando a LC 128 e trazendo novas regras de benefícios;
- Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 - Alterou o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e o Simples Nacional e criou o Microempreendedor Individual;
- MP 449, de 04 de dezembro de 2008 - Alterou diversas regras de custeio previdenciário, principalmente em relação a compensação, restituição, parcelamento, autos de infração e atualização de valores pagos em atraso.
- MP 447, de 14 de novembro de 2008 - Alterou a data de pagamento das contribuições previdenciárias;
- Lei 11.788, de 25/09/2008 - Alterou as regras do estágio.
- Lei 11.718, de 20/06/2008 - Modificou as regras para o enquadramento dos segurados rurais, principalmente em relação ao segurado especial;
Inclui:
- 309 questões de concursos públicos resolvidas e comentadas.
- Sinopse de todo o conteúdo abordado em cada um dos capítulos.
ISBN: 978-85-7761-165-2
É ISSO AÍ...
http://www.editorajuspodivm.com.br/compras/cuprdipre.html
6a edição: revista, ampliada e atualizada
Edição 2009
Número de páginas: 660
Conforme:
- Portaria Interministerial MPS/MF 48, de 12 de fevereiro de 2009 - Reajustou o valor dos benefícios, a tabela de salário-de-contribuição e demais valores constantes da legislação previdenciária, atualizáveis anualmente;
- Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009 - Altera o Decreto 3.048/99, modificando regras de processo administrativo e de tributação previdenciária;
- Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008 - Altera o Decreto 3.048/99, regulamentando a LC 128 e trazendo novas regras de benefícios;
- Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008 - Alterou o Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte e o Simples Nacional e criou o Microempreendedor Individual;
- MP 449, de 04 de dezembro de 2008 - Alterou diversas regras de custeio previdenciário, principalmente em relação a compensação, restituição, parcelamento, autos de infração e atualização de valores pagos em atraso.
- MP 447, de 14 de novembro de 2008 - Alterou a data de pagamento das contribuições previdenciárias;
- Lei 11.788, de 25/09/2008 - Alterou as regras do estágio.
- Lei 11.718, de 20/06/2008 - Modificou as regras para o enquadramento dos segurados rurais, principalmente em relação ao segurado especial;
Inclui:
- 309 questões de concursos públicos resolvidas e comentadas.
- Sinopse de todo o conteúdo abordado em cada um dos capítulos.
ISBN: 978-85-7761-165-2
É ISSO AÍ...
SAIU DO FORNO!!
KERLLY HUBACK 6 ED DE DIR PREVI...
http://loja.lumenjuris.com.br/ecommerce_produto_detalhes.aspx?c=146&categoria=1873&produto=43187
P/ QUEM DIFICULDADES NA MATERIA EIS AQUI O LANÇAMENTO!!!!
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P/ QUEM DIFICULDADES NA MATERIA EIS AQUI O LANÇAMENTO!!!!
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